sábado, 17 de março de 2012

DO publica lei que acaba com obrigação da carteira de estudante

Carteiras de estudantes

O Diário Oficial do Estado publicou hoje a Lei 9.669, de autoria do deputado Gervásio Maia, que acaba com a obrigatoriedade de apresentação da carteira de estudante para ter acesso a meia passagem em ônibus municipais e interestaduais e meia entrada em shows, cinemas e eventos esportivos.
A matéria foi vetada pelo governador Ricardo Coutinho, mas o veto acabou derrubado pela maioria da Assembléia Legislativa.
A nova lei prevê que para ter acesso a benefícios basta a apresentação de declaração de matrícula das escolas. Alunos acima de doze anos devem apresentar, também, documento com foto.
A lei ainda prevê o fim de cota nos ônibus interestaduais para os estudantes.
Mais disse que o fim da obrigatoriedade acaba com “máfia das carteiras” e as limitações de acesso ao documento.
Reação da AETC
Apesar da publicação no DO, o presidente da Associação das Empresas de Transportes Públicos, Mário Tourinho, sinaliza que não cumprirá a legislação.
Em resposta a críticas feitas pelo jornalista Wellington Farias, em sua coluna do Jornal Correio, Tourinho nega qualquer intenção de entrar na Justiça contra a nova lei porque – em seu entendimento - a nova regra não extingue a obrigação da  apresentação do documento nos ônibus da cidade.
“Se a lei não faz alusão às concessionárias do transporte público no âmbito municipal (mesmo porque, pela CF, “legislar sobre assuntos de interesse local” é competência do Município), por que ou para que a contestar?, questiona o presidente da AETC.
Veja a lei:
LEI Nº 9.669, DE 15 DE MARÇO DE 2012
AUTORIA: DEPUTADO GERVÁSIO MAIA
Di spõe sobre a regul amentação da cobrança da meia entrada
em estabelecimentos comerciai s, cinemas, casas de espetáculos,
teatros, campos de futebol, entre outros.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei regulamenta a meia entrada e a condição de estudante para fins
da aquisição do benefício no Estado da Paraíba.
Art. 2° Meia entrada é o direito que tem o estudante a pagar apenas a metade do preço apresentado, em quaisquer das modalidades praticadas, para a aquisição de entrada, ingresso, convite, ticket ou similar, nas casas de espetáculos em geral, shows, cinemas, teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas, parques, zoológicos, estabelecimentos comerciais que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer e culturais.
§ 1° Consideram-se estabelecimentos comerciais que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, para efeito desta Lei, aqueles que, em qualquer local, proporcionem entretenimento e lazer.
§ 2° Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas concessionários de transporte público coletivo no âmbito do Estado do Paraíba.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei serão considerados estudantes aqueles que se encontrarem nas seguintes situações:
I - menores de 12 (doze) anos de idade completos;
II - alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Médio, Curso de Jovens e Adultos, Técnico, Tecnológico e Superior;
III - alunos regularmente matriculados em cursos de Extensão superiores a 6 (seis) meses, Especialização, Pós-graduação, Mestrado e Doutorado;
IV - maiores de 60 (sessenta) anos completos.
Art. 4° São as seguintes as formas de se demonstrar a condição de estudante para aquisição do benefício disposto no art. 2° desta Lei:
I - apresentação de documento de identificação com foto válida em território nacional, nos casos dos incisos I e IV do art. 3°;
II - apresentação de comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de identificação com foto válida em território nacional, nos casos dos incisos II e III do art. 3º;
III - apresentação de Carteira de Estudante válida no Estado da Paraíba.
Art. 5º A entrada, ingresso, convite, ticket ou similar, que garanta o acesso aos ambientes dispostos no art. 2° não terá limite de assentos ou vagas e deverá ser garantida de forma antecipada, devendo apenas ser comprovada a situação de Estudante disposta nos art. 3º e 4° na
hora da efetiva entrada no evento.
Art. 6° O estabelecimento comercial, promotor de eventos, responsável e organizador dos eventos que se negar a cumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
I - pagamento de multa no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento desta Lei;
II - pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de reincidência e proibição de realizar eventos culturais, esportivos, de lazer e de diversão no Estado da Paraíba por um ano.
Art. 7° O PROCON Estadual será o responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei e pela aplicação das penalidades dispostas no Artigo anterior.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados com as multas aplicadas em decorrência do não cumprimento desta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 8º O Ministério Público será responsável pela fiscalização e cumprimento no disposto nesta Lei.
Art. 9º A aplicação das sanções previstas no art. 7º não impede o ingresso de ação de indenização por dano moral.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso III do art. 4°.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se todos os dispositivos em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epi tácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de março de 2012.
Adriana Bezerra

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